top of page
 
Canais Analógicos - Freq. (MHz)

espaçamento de 12,5 kHz

Canal 1 - 446.00625 MHz

Canal 2 - 446.01875 MHz

Canal 3 - 446.03125 MHz

Canal 4 - 446.04375 MHz

Canal 5 - 446.05625 MHz

Canal 6 - 446.06875 MHz

Canal 7 - 446.08125 MHz

Canal 8 - 446.09375 MHz

Please reload

 
Canais Digitais - Freq. (MHz)

espaçamento de 6,25 kHz

Canal 1 - 446.103125 MHz

Canal 2 - 446.109375 MHz

Canal 3 - 446.115625 MHz

Canal 4 - 446.121875 MHz

Canal 5 - 446.128125 MHz

Canal 6 - 446.134375 MHz

Canal 7 - 446.140625 MHz

Canal 8 - 446.146875 MHz

Canal 9 - 446.153125 MHz

Canal 10 - 446.159375 MHz

Canal 11 - 446.165625 MHz

Canal 12 - 446.171875 MHz

Canal 13 - 446.178125 MHz

Canal 14 - 446.184375 MHz

Canal 15 - 446.190625 MHz

Canal 16 - 446.196875 MHz

Please reload

 
Sub Canais - Freq. (Hz)

Sub Canal 1 - 67,0 Hz

Sub Canal 2 - 71,9 Hz

Sub Canal 3 - 74,4 Hz

Sub Canal 4 - 77,0 Hz

Sub Canal 5 - 79,7 Hz

Sub Canal 6 - 82,5 Hz

Sub Canal 7 - 85,4 Hz

Sub Canal 8 - 88,5 Hz

Sub Canal 9 - 91,5 Hz

Sub Canal 10 - 94,8 Hz

Sub Canal 11 - 97,4 Hz

Sub Canal 12 - 100,0 Hz

Sub Canal 13 - 103,5 Hz

Sub Canal 14 - 107,2 Hz

Sub Canal 15 - 110,9 Hz

Sub Canal 16 - 114,8 Hz

Sub Canal 17 - 118,8 Hz

Sub Canal 18 - 123,0 Hz

Sub Canal 19 - 127,3 Hz

1/2

Please reload

 
O que é o PMR446?
 

Talvez alguns ainda se lembrem desta apresentação. Não vamos acrescentar nada, dado que pensa-mos que define e caracteriza, o que são as comunicações feitas nesta frequência. O texto reproduzido consta da memória do extinto site www.pmr446.org, e tem como autor, um dos fundadores da comu-nidade PMR.

 

«PMR são as iniciais de "Personal Mobile Radio", que em Português podemos traduzir para Rádio Pessoal Móvel, é uma faixa de 8 canais em UHF nos 446 MHz e destina-se a ser utilizada livremente por todos os cidadãos, não precisando de qualquer licença ou autorização. Este meio de comunicação é semelhante ao Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), a diferença está no alcance das comunicações devido a vários factores tais como: apenas é permitido emitir com 500mW; somente são autorizados transceptores portáteis com as suas próprias antenas; o alcance de emissão em UHF atinge o seu maior rendimento em linha de vista. Portanto este é um serviço eficaz para comunicações locais. É possível um alcance de 5 KM em linha de vista, esse alcance diminui muito na presença de obstáculos (principalmente serras). Em cidade consegue-se quase sempre, mais de 1 KM. A grande vantagem destas frequências é a total ausência de ruído.

Há já a recomendação noutros países, por parte de várias associações e clubes de utilizadores de PMR's, para que se use o canal 1 para chamada, passando depois a outro canal para estabelecer conversação. É provável que em Portugal aconteça o mesmo.

Miguel
PMR01»

 

 

Legislação (não dispensa a consulta junto do site da ANACOM)
 

Portaria n.º 802/99, de 20 de Setembro
Publicada no D.R. n.º 220 (Série I-B), de 20 de Setembro.

A Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, dispensa de autorização tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologados pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

Atendendo à crescente utilização de equipamentos de pequena potência designados «PMR 446» como suporte de uma gama alargada de actividades, nomeadamente em locais tais como hotéis, aeroportos ou centros comerciais, torna-se conveniente proceder à inclusão desta nova categoria de equipa-mentos no anexo à Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que seja aditada ao anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes:

2.9 - Equipamentos de pequena potência PMR 446

2.9.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:

a) Destinarem-se a uso privativo;
b) Configurarem apenas estações móveis;
c) Operarem numa base de não coordenação de frequências sem direito a protecção contra interferências causadas por outros utilizadores do mesmo serviço;
d) Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que respeita a procedimentos de avaliação de conformidade;
e) Utilizarem antena incorporada.

2.9.2 - Faixa de frequências e valor máximo de potência aparente radiada (p. a. r.).
A faixa de frequências designada para esta categoria de equipamentos está compreendida entre 446,0 MHz e 446,1 MHz e planificada para uma separação de 12,5 kHz entre canais adjacentes.
As frequências centrais para operação desta categoria de equipamentos são as seguintes:

F1 - 446,00625 MHz;
F2 - 446,01875 MHz;
F3 - 446,03125 MHz;
F4 - 446,04375 MHz;
F5 - 446,05625 MHz;
F6 - 446,06875 MHz;
F7 - 446,08125 MHz;
F8 - 446,09375 MHz.

A p. a. r. máxima permitida é de 500 mW.


O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 26 de Agosto de 1999.

bottom of page