Canais Analógicos - Freq. (MHz)
espaçamento de 12,5 kHz
Canal 1 - 446.00625 MHz
Canal 2 - 446.01875 MHz
Canal 3 - 446.03125 MHz
Canal 4 - 446.04375 MHz
Canal 5 - 446.05625 MHz
Canal 6 - 446.06875 MHz
Canal 7 - 446.08125 MHz
Canal 8 - 446.09375 MHz
Canais Digitais - Freq. (MHz)
espaçamento de 6,25 kHz
Canal 1 - 446.103125 MHz
Canal 2 - 446.109375 MHz
Canal 3 - 446.115625 MHz
Canal 4 - 446.121875 MHz
Canal 5 - 446.128125 MHz
Canal 6 - 446.134375 MHz
Canal 7 - 446.140625 MHz
Canal 8 - 446.146875 MHz
Canal 9 - 446.153125 MHz
Canal 10 - 446.159375 MHz
Canal 11 - 446.165625 MHz
Canal 12 - 446.171875 MHz
Canal 13 - 446.178125 MHz
Canal 14 - 446.184375 MHz
Canal 15 - 446.190625 MHz
Canal 16 - 446.196875 MHz
Sub Canais - Freq. (Hz)
Sub Canal 1 - 67,0 Hz
Sub Canal 2 - 71,9 Hz
Sub Canal 3 - 74,4 Hz
Sub Canal 4 - 77,0 Hz
Sub Canal 5 - 79,7 Hz
Sub Canal 6 - 82,5 Hz
Sub Canal 7 - 85,4 Hz
Sub Canal 8 - 88,5 Hz
Sub Canal 9 - 91,5 Hz
Sub Canal 10 - 94,8 Hz
Sub Canal 11 - 97,4 Hz
Sub Canal 12 - 100,0 Hz
Sub Canal 13 - 103,5 Hz
Sub Canal 14 - 107,2 Hz
Sub Canal 15 - 110,9 Hz
Sub Canal 16 - 114,8 Hz
Sub Canal 17 - 118,8 Hz
Sub Canal 18 - 123,0 Hz
Sub Canal 19 - 127,3 Hz
◄
1/2
►
O que é o PMR446?
Talvez alguns ainda se lembrem desta apresentação. Não vamos acrescentar nada, dado que pensa-mos que define e caracteriza, o que são as comunicações feitas nesta frequência. O texto reproduzido consta da memória do extinto site www.pmr446.org, e tem como autor, um dos fundadores da comu-nidade PMR.
«PMR são as iniciais de "Personal Mobile Radio", que em Português podemos traduzir para Rádio Pessoal Móvel, é uma faixa de 8 canais em UHF nos 446 MHz e destina-se a ser utilizada livremente por todos os cidadãos, não precisando de qualquer licença ou autorização. Este meio de comunicação é semelhante ao Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), a diferença está no alcance das comunicações devido a vários factores tais como: apenas é permitido emitir com 500mW; somente são autorizados transceptores portáteis com as suas próprias antenas; o alcance de emissão em UHF atinge o seu maior rendimento em linha de vista. Portanto este é um serviço eficaz para comunicações locais. É possível um alcance de 5 KM em linha de vista, esse alcance diminui muito na presença de obstáculos (principalmente serras). Em cidade consegue-se quase sempre, mais de 1 KM. A grande vantagem destas frequências é a total ausência de ruído.
Há já a recomendação noutros países, por parte de várias associações e clubes de utilizadores de PMR's, para que se use o canal 1 para chamada, passando depois a outro canal para estabelecer conversação. É provável que em Portugal aconteça o mesmo.
Miguel
PMR01»
Legislação (não dispensa a consulta junto do site da ANACOM)
Portaria n.º 802/99, de 20 de Setembro
Publicada no D.R. n.º 220 (Série I-B), de 20 de Setembro.
A Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, dispensa de autorização tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologados pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Atendendo à crescente utilização de equipamentos de pequena potência designados «PMR 446» como suporte de uma gama alargada de actividades, nomeadamente em locais tais como hotéis, aeroportos ou centros comerciais, torna-se conveniente proceder à inclusão desta nova categoria de equipa-mentos no anexo à Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que seja aditada ao anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes:
2.9 - Equipamentos de pequena potência PMR 446
2.9.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Destinarem-se a uso privativo;
b) Configurarem apenas estações móveis;
c) Operarem numa base de não coordenação de frequências sem direito a protecção contra interferências causadas por outros utilizadores do mesmo serviço;
d) Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que respeita a procedimentos de avaliação de conformidade;
e) Utilizarem antena incorporada.
2.9.2 - Faixa de frequências e valor máximo de potência aparente radiada (p. a. r.).
A faixa de frequências designada para esta categoria de equipamentos está compreendida entre 446,0 MHz e 446,1 MHz e planificada para uma separação de 12,5 kHz entre canais adjacentes.
As frequências centrais para operação desta categoria de equipamentos são as seguintes:
F1 - 446,00625 MHz;
F2 - 446,01875 MHz;
F3 - 446,03125 MHz;
F4 - 446,04375 MHz;
F5 - 446,05625 MHz;
F6 - 446,06875 MHz;
F7 - 446,08125 MHz;
F8 - 446,09375 MHz.
A p. a. r. máxima permitida é de 500 mW.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 26 de Agosto de 1999.